Como tem início um Franchising?
Imagine uma determinada loja, propriedade de uma determinada pessoa/ grupo de pessoas, com um certo e determinado conceito próprio. Se o negócio dessa loja for bem sucedido, o(s) dono(s) pode(m) abrir uma segunda ou terceira loja da mesma marca ou conceito, contratando novos empregados para assegurar as operações diárias do negócio. Neste ponto de situação, se o/a empresário/a quiser continuar a expandir o seu negócio, mas preferir também não abrir por sua conta e risco mais lojas, pode decidir-se por “franchisar” o nome da loja e o sistema do negócio da mesma, abrindo o seu conceito a terceiros: os seus franchisados. Em contra partida, o empresário franchisador pode solicitar um pagamento de um investimento inicial e / ou o pagamento de Royalties, baseados numa percentagem das vendas do franchisado. O negócio é agora, assim, um franchising.
Definição de Franchising
O Franchising é um sistema de comercialização de produtos e/ou serviços e/ou tecnologias, baseado numa estreita e contínua colaboração entre empresas jurídicas e financeiramente distintas e independentes, o Franchisador e os seus Franchisados, através do qual o Franchisador concede aos seus Franchisados o direito, e impõe a obrigação, de explorar uma empresa de acordo com o seu conceito. O direito assim concedido tem por objectivo autorizar e obrigar o Franchisado, mediante uma contrapartida financeira directa ou indirecta, a usar a insígnia e/ou marca dos produtos e/ou marca do serviço, "know how" e outros direitos de propriedade industrial e intelectual, apoiados por uma prestação contínua de assistência comercial e/ou técnica, no âmbito e durante a vigência dum contrato de Franchising escrito celebrado entre as partes, para tal fim.
Aspectos a ter em conta na criação de um Franchising
Alguns cuidados têm de ser tomados até mesmo antes da decisão de abrir o negócio. O primeiro deles é a avaliação de mercado, que, por ter grande importância, deve ser feita de forma completa e responsável. É preciso ter em mente que, ao se tornar franchisado, o empresário assume um compromisso de longo prazo com os seus parceiros. Detalhando a avaliação de mercado, será preciso levantar o potencial de consumo de uma região - apurando inclusive o número de habitantes/trabalhadores, as perspectivas de evolução do sector, levando em conta inclusive dados conjunturais, além de analisar a concorrência directa e indirecta, e avaliar a capacidade de expansão da rede. Feito isso, um tempo de experiência será necessário, com a criação de uma unidade piloto. O conceito do negócio a ser franchisado deve estar bem testado e identificado. É aí que o franchisador deverá experimentar esse conceito por, no mínimo, dois anos. Com a unidade piloto, será importante testar e adaptar os processos, o lançamento de novos produtos, a evolução do conceito e adequar a mistura de produtos oferecidos, para que ele seja o mais equilibrado e alinhado à perspectiva do consumidor. Por isso, é essencial ter claro que, ao decidir pela criação de uma rede de franchising, o franchisador deve saber que o franchisado é um parceiro e não um empregado. Ele certamente terá, em muitos momentos, de alterar a forma de pensar, de agir, além de mudar, em certos casos, a forma como está estruturada a empresa.
A marca deve ser registada. A propriedade intelectual e industrial é uma condição para avançar rumo ao franchising. A marca tem de estar registada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). É fundamental também, que esta marca tenha notoriedade para atrair e manter o interesse de potenciais franchisados. O franchisador tem a obrigação de transmitir ao franchisado como administrar o negócio. Só assim, com as regras como condição, é possível garantir o resultado. Ainda, neste quesito de know-how, é preciso destacar que o conhecimento tem de ser exclusivo, sem uso geral ou de fácil acesso, vantajoso, conferindo assim o diferencial competitivo e económico em relação aos concorrentes. As obrigações não param aí: o franchisador tem ainda de provar ao franchisado a rentabilidade do negócio. Com todas essas informações reunidas, o empreendedor deve analisar a viabilidade do negócio e formatá-lo, colocando todos esses dados e variáveis no papel. É isso que vai mostrar se estamos diante de um empreendimento viável ou não. Começar a divulgação também exige cuidados. O primeiro deles, refere-se à definição do perfil dos franchisadores. Depois, é preciso desenhar o processo de selecção e, por fim, elaborar a circular de oferta, obrigatória por lei.
Princípios orientadores e deveres do franchisador e do franchisado
2.1- O Franchisador é o iniciador de uma rede de Franchising, constituída por si e pelos seus Franchisados, cuja perenidade é assegurada pelo Franchisador.
2.2 - O Franchisador deverá:
a) Ter concebido e explorado com sucesso um conceito, durante um período de tempo razoável e ter explorado no mínimo uma unidade piloto antes do lançamento da rede.
b) Ser o titular dos direitos relativos aos sinais aglutinadores da clientela: Insígnia, marca e outros sinais distintivos.
c) Providenciar formação inicial dos seus Franchisados e contínua assistência comercial e/ou técnica durante a vigência do contrato.
2.3 - O Franchisado deverá:
a) Congregar os seus melhores esforços para o desenvolvimento da rede de Franchising e para a conservação da identidade e reputação comuns da rede.
b) Fornecer ao Franchisador os dados de funcionamento verificáveis a fim de facilitar a determinação da "performance" e dos ratios financeiros indispensáveis a um eficaz controlo de gestão. O Franchisado permitirá ao Franchisador e/ou aos seus representantes, o acesso, em qualquer momento, ao seu estabelecimento ou escritórios e à sua contabilidade, dentro de um horário razoável.
c) Não divulgar a terceiros o "know how" transmitido pelo Franchisador, durante ou após a cessação do contrato.
2.4 - Ambas as partes devem respeitar, permanentemente, as seguintes obrigações:a) Agir com lealdade e equidade nas suas relações mútuas. O Franchisador deve informar por escrito os seus Franchisados de qualquer violação contratual e, quando justificado, conceder um período de tempo razoável para o Franchisado reparar a sua falta.b) Resolver os conflitos e litígios com lealdade e boa fé, através do diálogo e da negociação directas.
3. RECRUTAMENTO, PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
3.1 - A publicidade para o recrutamento de Franchisados não deverá conter ambiguidades nem ser enganosa.
3.2 - Qualquer documento publicitário que contenha alusões directas ou indirectas a resultados financeiros previsionais do Franchisado, deve ser objectivo e verificável.
3.3 - A fim de permitir que o futuro Franchisado se vincule com perfeito conhecimento de causa, o Franchisador deve fornecer-lhe em prazo razoável e antes da assinatura do contrato, uma cópia do presente Código de Deontologia, bem como informação escrita e precisa, respeitantes às cláusulas do contrato de Franchising.
3.4 - Sempre que o Franchisador proponha a assinatura de um pré-contrato (contrato de reserva), este deverá respeitar os seguintes princípios:
· Antes da assinatura do pré-contrato, o futuro Franchisado deverá poder comprovar as informações escritas relativas ao conteúdo deste contrato, bem como as despesas dele resultantes para o candidato. Se o contrato de Franchising for assinado, todos os pagamentos serão reembolsados pelo Franchisador, ou serão tomados em consideração relativamente ao direito de entrada, se a este houver lugar.
· A duração do pré-contrato deve ser estabelecida e deve prever uma cláusula de resolução.
· O Franchisador pode impor cláusulas de não concorrência e/ou cláusulas de sigilo, visando a protecção da sua identidade e "know how", transmitido durante a vigência do pré-contrato.
4. SELECÇÃO DOS FRANCHISADOS
O Franchisador deve seleccionar e aceitar os Franchisados que, após uma investigação razoável, apresentem os requisitos necessários (formação, qualidades pessoais e recursos financeiros) para explorar o negócio Franchisado.
5. O CONTRATO DE FRANCHISING
5.1 - O contrato de Franchising deve ser conforme e respeitar o Direito Nacional, o Direito Comunitário e este Código de Deontologia.
5.2 - O contrato deve reflectir os interesses dos membros da rede de Franchising, protegendo os direitos de propriedade industrial ou intelectual do Franchisador e mantendo a identidade e reputação comuns da rede de Franchising. Qualquer contrato ou acordo contratual, regendo as relações Franchisador / Franchisado, deve ser redigido ou traduzido por um tradutor ajuramentado na língua oficial do país em que o Franchisado está estabelecido, devendo ser imediatamente entregue ao Franchisado cópia do contrato assinado.
5.3 - O contrato de Franchising deve definir sem ambiguidades as respectivas obrigações e responsabilidades das partes, bem como todas as outras cláusulas materiais da sua colaboração.
5.4 - Os pontos essenciais mínimos do contrato deverão ser:· Os direitos do Franchisador.
· Os direitos do Franchisado.
· Os bens e/ou serviços prestados ao Franchisado.
· As obrigações do Franchisador.
· As obrigações do Franchisado.
· As condições financeiras para o Franchisado.
· A duração do contrato, que deve ser fixada de forma a permitir ao Franchisado a amortização dos seus investimentos iniciais específicos do Franchising.
· As condições de renovação do contrato, se existirem.
· As condições em que poderão ocorrer a cessão ou transmissão dos direitos decorrentes do contrato e as condições de exercício do direito de preferência pelo Franchisador.
· As condições de utilização pelo Franchisado dos sinais aglutinadores de clientela pertencentes ao Franchisador: insígnia, marca, marca do serviço, logo ou qualquer outro sinal distintivo.
· O direito do Franchisador de fazer evoluir o seu conceito de Franchising adoptando novos métodos.
· As cláusulas de resolução do contrato.· As cláusulas prevendo a recuperação pelo Franchisador de todos os elementos corpóreos ou incorpóreos que lhe pertençam em caso de cessação do contrato antes do seu termo.
quinta-feira, 8 de maio de 2008
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